LEI Nº 2.542, DE 07 DE
DEZEMBRO DE 2005
DISPÕE
SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
GUARAPARI/ES E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E PRECEITOS BÁSICOS
Art. 1º Esta Lei reestrutura o Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores do Município de Guarapari, Estado de Espírito
Santo, consoante aos preceitos e diretrizes emanados das Emendas
Constitucionais n° 20, de 15 de dezembro de 1998, n°41, de 19 de dezembro de
2003 e n°47, de 05 de julho de 2005, bem coma das Leis Federais n.° 9.717, de
27 de novembro de 1998, e 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 2º A entidade gestora do Regime Próprio de
Previdência Social dos servidores titulares de cargo efetivo do Município de
GUARAPARI-ES, denominado Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores
do Município de Guarapari/ES - IPASGUA, a partir da publicação desta Lei, passa
a ser denominada Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Guarapari/ES - IPG e será reorganizada sob a forma de
autarquia com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa,
financeira e patrimonial, para assegurar aos seus segurados e aos seus
dependentes, na conformidade da presente Lei, prestações de natureza
previdenciária.
§ 1º É vedada à entidade de previdência de que
trata este capítulo assumir atribuições, responsabilidades e obrigações
estranhas as suas finalidades.
§ 2º O IPG será o gestor único do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Guarapari, conforme
determina o § 20 do Art. 40 da Constituição Federal, efetuando, no mínimo, a
concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios de aposentadoria e pensão.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
Art. 3° A organização administrativa do IPG terá a
seguinte estrutura administrativa básica:
I - Órgãos
Colegiados:
a) Conselho
Municipal de Previdência - CMP;
b) Diretoria
Executiva.
SEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
Art. 4° O Conselho Municipal de Previdência - CMP,
órgão colegiado consultivo encarregado de acompanhar e fiscalizar a
administração do IPG terá como seus membros, preferencialmente, pessoas com
formação em nível superior, sendo:
I - 02 (três)
representantes, com seus respectivos suplentes, do Poder Executivo designado
pelo Prefeito Municipal;
II - 01 (um)
representante, com seu respectivo suplente, do Poder Legislativo designado pelo
Presidente da Câmara Municipal;
III - 03 (três)
representantes dos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência
Social, sendo 02 (dois) representantes dos servidores em
atividade e 01 (um) representante dos inativos e pensionistas, eleitos,
com os respectivos suplentes, entre seus pares;
§ 1°
Os
membros designados pelos Poderes Municipais e os Representantes dos Segurados
serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, admitida
a recondução uma única vez.
§1º - Os membros designados pelos Poderes Municipais e os
representantes dos segurados serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal com mandato de 2 (dois) anos. admitida a recondução uma única vez. sendo
assegurada a reformulação da composição do CMP. pelo
corpo representativo. com a indicação dos novos
membros conselheiros para cumprimento do mandato bienal,a que estiver
submetido. (Redação
dada pela Lei nº 4086/2017)
§ 2° - O CMP será presidido por membro eleito em
votação realizada entre seus integrantes, que será substituído, em suas
ausências e impedimentos, por membro para tanto designado pelo Presidente, por
período não superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 3°
Os
membros do CMP não serão destituíveis ad
nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em
processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com
demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a decorrente da ausência não justificada
em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 04 (quatro) intercaladas no mesmo ano.
§3° - As funções dos membros conselheiros cessarão. (Redação
dada pela Lei nº 4086/2017)
I - Pelo término do mandato; (Redação
dada pela Lei nº 4086/2017)
II - Pela desistência apresentada por escrito reputando-se
aceita. independente de votação: (Redação
dada pela Lei nº 4086/2017)
III - Pela destituição da indicação por ato Poderes com
representação no CMP; (Redação
dada pela Lei nº 4086/2017)
IV - Pela morte do servidor conselheiro; (Redação
dada pela Lei nº 4086/2017)
V - Pela prisão de servidor (a) indicado (a). (Redação
dada pela Lei nº 4086/2017)
VI - Pela concessão da licença para trato
de interesse particulares Licença para tratamento de Saúde e tratamento
em pessoa da família e Licença a Gestante (maternidade) e Licença Prêmio: (Redação
dada pela Lei nº 4086/2017)
VII - Pela perda ou cumprimento do mandato eletivo, a
qual os Poderes constituídos revisarão suas indicações. (Redação
dada pela Lei nº 4086/2017)
VIII - Pelo Afastamento da função pública do servidor
(a) depois de julgado adm1n1strat1vamente em regular processo adm1nistrat1vo se
culpado por falta grave ou infração punível com demissão. ou
em caso de vacância, assim
entendida a decorrente da ausência
injustificada em 3
(três) reuniões consecutivas
ou 4 (quatro) intercaladas no mesmo ano. (Redação
dada pela Lei nº 4086/2017)
§ 4° O Regimento Interno do CMP detalhará seu
funcionamento, competência atribuições e responsabilidades.
Art. 5° O Regimento Interno do CMP será aprovado
por decreto do Prefeito Municipal no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados
a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo único - Os conselheiros do CMP não receberão
remuneração pelo desempenho de suas atividades.
Art. 6° O Conselho Municipal de Previdência
reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente a qualquer
tempo mediante convocação de seu Presidente, a requerimento da maioria absoluta
de seus membros, ou, ainda, a pedido do Presidente do IPG ou do Prefeito
Municipal.
§ 1° As deliberações do Conselho serão tomadas
por maioria absoluta de votos.
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 7° O IPG será
administrado por uma Diretoria Executiva, composta de 03 (três) membros:
Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, e Diretor de
Benefícios.
§ 1° Fica criada a
Divisão de Finanças e Contabilidade e a Divisão de Pessoal e Folha de
Pagamento, subordinadas ao Departamento Administrativo Financeiro e ao
Departamento de Benefícios, respectivamente.
§ 2° Os membros serão
nomeados por ato do Poder Executivo.
§ 3° Os membros serão escolhidos
dentre os segurados e beneficiários vinculados ao Regime Próprio de Previdência
Social.
Art.
7º - O
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Guarapari/ES – IPG será
administrado por uma Diretoria Executiva, composta de 03 (três) membros:
Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, e Diretor de
Benefícios, escolhidos entre os segurados obrigatórios do RPPS e nomeados por
ato do Poder Executivo. (Redação
dada pela Lei nº 2842/2008)
§ 1º Fica criado o quadro de cargos e funções de provimento
efetivo do IPG, ordenados conforme Anexo I desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 2842/2008)
§ 2º Fica criada a estrutura organizacional do IPG, que se
compõe dos órgãos administrativos, funcionalmente autônomas e
diretamente subordinadas à Presidência, ordenados por quantidades e
símbolos, conforme Anexo II desta Lei: (Redação
dada pela Lei nº 2842/2008)
I – Presidência; (Redação
dada pela Lei nº 2842/2008)
II – Departamento Administração e Financeiro; (Redação
dada pela Lei nº 2842/2008)
III – Departamento de Benefícios; (Redação
dada pela Lei nº 2842/2008)
IV – Assessoria Jurídica; (Redação
dada pela Lei nº 2842/2008)
V – Divisão de Administração e Suprimentos; (Redação
dada pela Lei nº 2842/2008)
VI – Divisão de Finanças e Contabilidade; (Redação
dada pela Lei nº 2842/2008)
VII – Divisão de Pessoal e Folha de Pagamento; (Redação
dada pela Lei nº 2842/2008)
VIII – Divisão de Benefícios e Assistência. (Redação
dada pela Lei nº 2842/2008)
§ 3º Todos os ocupantes dos cargos de provimento efetivo e
em comissão da estrutura do IPG, deverão, obrigatoriamente, ser segurados do
RPPS. (Redação
dada pela Lei nº 2842/2008)
Art. 7° O Instituto de Previdência dos Servidores do Município
de Guarapari / ES - IPG será administrado por uma Diretoria Executiva, composta
de 03 (três) membros: Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro,
e Diretor de Benefícios, escolhidos entre os segurados obrigatórios do RPPS e
nomeados por ato do Poder Executivo. (Redação
dada pela Lei nº 3349/2011)
§ 1° Fica criado o quadro de cargos e funções de provimento
efetivo do IPG, ordenados conforme Anexo I desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 3349/2011)
§ 2° Fica criada a estrutura organizacional do IPG, que se
compõe dos órgãos administrativos, funcionalmente autônomos e diretamente
subordinados à Presidência, ordenados por quantidades e símbolos, conforme
Anexo II desta Lei: (Redação
dada pela Lei nº 3349/2011)
I - Presidência; (Redação
dada pela Lei nº 3349/2011)
II - Departamento Administrativo e Financeiro; (Redação
dada pela Lei nº 3349/2011)
III - Departamento de Benefícios; (Redação
dada pela Lei nº 3349/2011)
IV - Assessoria Jurídica; (Redação
dada pela Lei nº 3349/2011)
V - Assessoria Técnica; (Redação
dada pela Lei nº 3349/2011)
VI - Divisão de Administração e Suprimentos; (Redação
dada pela Lei nº 3349/2011)
VII - Divisão de Finanças e Contabilidade; (Redação
dada pela Lei nº 3349/2011)
VIII - Divisão de Gestão de Investimentos; (Redação
dada pela Lei nº 3349/2011)
IX - Divisão de Pessoal e Folha de Pagamento; (Redação
dada pela Lei nº 3349/2011)
X - Divisão de Concessão de Benefícios; (Redação
dada pela Lei nº 3349/2011)
XI - Divisão de Gestão Previdenciária. (Redação
dada pela Lei nº 3349/2011)
§ 3° Todos os ocupantes dos cargos de provimento efetivo e
em comissão da estrutura do IPG deverão, obrigatoriamente, ser segurados do
RPPS.
(Redação
dada pela Lei nº 3349/2011)
§ 4º O Diretor-Presidente deverá ter,
preferencialmente, formação em nível superior e possuir, no mínimo, 10 (dez)
anos de efetivo exercício no serviço público Municipal de Guarapari e
experiência administrativo-financeira na área pública.
§ 5° A Diretoria Executiva será responsável
pela gestão do IPG.
§ 6° Será exigível para a aprovação de qualquer
matéria submetida à deliberação da Diretoria Executiva o voto favorável de pelo
menos 02 (dois) de seus membros.
§ 7° O Regimento Interno da Diretoria Executiva
detalhará seu funcionamento, competência, atribuições e responsabilidades.
§ 8º Todos os servidores em exercício no IPG farão jus a
uma gratificação de atividade previdenciária – GAP – 1,
no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) de caráter transitório, sem quaisquer
incidência e natureza pessoal ou indenizatória. (Redação
dada pela Lei nº 2842/2008)
§ 9º A remuneração dos cargos de provimento efetivo e em
comissão, terão seus vencimentos padronizados pela Estrutura Organizacional do
Município e pelo Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores da Administração
Direta. (Redação
dada pela Lei nº 2842/2008)
§ 8° Todos os
servidores em exercício no IPG farão jus a uma Gratificação de Atividade
Previdenciária – GAP-1, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) de caráter
transitório, sem qualquer incidência de natureza pessoal ou indenizatória. (Redação
dada pela Lei nº 2842/2008) (Redação
dada pela Lei nº 3349/2011)
I - A Gratificação de Atividade Previdenciária – GAP-1, será
reajustada anualmente no mesmo índice e data da revisão dos vencimentos dos
servidores integrantes do quadro efetivo do Poder Executivo. (Incluído
pela Lei nº 3349/2011)
§ 9° A
remuneração dos cargos de provimento efetivo e em comissão terão seus
vencimentos padronizados pela Estrutura Organizacional do Município e pelo
Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores da Administração Direta. (Redação
dada pela Lei nº 2842/2008)(Redação
dada pela Lei nº 3349/2011)
Art. 8° O Regimento Interno do Instituto, com as atribuições
dos Conselheiros, Presidente e Diretores, deverá ser aprovado por Decreto do
Prefeito Municipal no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da
publicação desta Lei.
Art. 9° O IPG funcionará
com servidores cedidos pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - Os vencimentos, vantagens
e gratificações dos servidores cedidos serão pagos pela Prefeitura Municipal e
corresponderão a:
I - O
Diretor-Presidente terá status e remuneração correspondente à de Secretário
Municipal;
II - Os Diretores
do IPG terão remuneração, correspondente à dos Diretores de Departamento da
Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal;
III - Os Chefes de
Divisão do IPG terão remuneração correspondente à dos Chefes de Divisão da
Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal;
IV - Os demais
servidores manterão os vencimentos, vantagens e gratificações do órgão de
origem.
Art.
9º O IPG funcionará com servidores do quadro próprio e
cedidos pelos Poderes Executivo, Legislativo, bem como
de suas autarquias e fundações públicas. (Redação
dada pela Lei nº 2842/2008)
§ 1º Os vencimentos, vantagens e gratificações dos
servidores cedidos serão pagos pelo órgão de origem ou pelo Instituto de
Previdência dos Servidores do município de Guarapari/ES – IPG, conforme
dispuser o Termo de Cessão. (Redação
dada pela Lei nº 2842/2008)
§ 2º Os servidores cedidos e pagos pelo IPG manterão os
vencimentos, vantagens e gratificações de caráter permanente
vinculados ao padrão do órgão de origem. (Redação
dada pela Lei nº 2842/2008)
Art. 9º O IPG funcionará com servidores do quadro próprio e
cedidos pelos Poderes Executivo, Legislativo, bem como
de suas autarquias e fundações públicas. (Redação
dada pela Lei nº 3349/2011)
§ 1º Os vencimentos, vantagens e gratificações dos
servidores cedidos serão pagos pelo órgão de origem ou pelo Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Guarapari / ES - IPG, conforme
dispuser o Termo de Cessão. (Redação
dada pela Lei nº 3349/2011)
§ 2° Os servidores cedidos e pagos pelo IPG manterão os
vencimentos, vantagens e gratificações de caráter permanente
vinculados ao padrão do órgão de origem. (Redação
dada pela Lei nº 3349/2011)
Art. 10 Para a realização das perícias médicas
necessárias à concessão de benefícios será utilizada a Equipe Médica Pericial
dos Servidores do Município de Guarapari, composta por profissionais médicos e
profissionais do serviço social da Prefeitura Municipal de Guarapari.
§ 1° O exame médico pericial, solicitado pelo
IPG e realizado pela Equipe Médica Pericial dos Servidores do Município de
Guarapari, para avaliação da concessão dos benefícios previdenciários será
realizado por junta médica composta de 03 (três) médicos-peritos.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 11 São segurados obrigatórios do IPG do
Município de GUARAPARI-ES.
I - O servidor
público municipal ocupante de cargo efetivo de órgãos dos Poderes Executivo e
Legislativo, bem como de suas autarquias e fundações públicas;
II - Os aposentados
nos cargos citados no inciso anterior e seus dependentes;
III - O servidor
estável abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e o admitido até 05 de outubro de 1988, que não tenha cumprido,
naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço
público, pode ser filiado ao regime próprio, desde que
expressamente regido pelo estatuto dos servidores do respectivo ente.
§ 1° O servidor estável, referendado no inciso
III que não esteia amparado pelo regime próprio é segurado do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.
§ 2° Ao servidor ocupante, exclusivamente, de
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de
outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de
Previdência Social conforme disposto no § 13 do art. 40 da Constituição
Federal.
§ 3° Nas hipóteses de acumulação de cargos
previstas na Constituição Federal, o servidor de que trata este artigo será
segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos que ocupar.
Art. 12 Perderá a qualidade de segurado aquele que
tiver cessado, voluntária ou normativamente, seu vínculo jurídico a esse titulo
com o Município ou de suas autarquias e fundações.
Parágrafo único - A perda da qualidade de segurado importa
na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
Art. 13 Ao segurado que deixar de exercer,
temporariamente, atividade que o submeta ao regime do IPG é facultado manter a
qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, o pagamento mensal das
contribuições referente à sua parte e a do Município.
Parágrafo único - O servidor efetivo da União, dos
Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios à disposição do Município
de GUARAPARI-ES, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art.
Art. 15 São considerados dependentes do segurado,
para os efeitos desta lei:
I - O cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho, ou equiparado, não emancipado, menor de
21 (vinte e um) anos, ou inválido;
II - Os pais;
III - O irmão não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos inválido.
§ 1° A existência de dependente indicado em
qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados
nos incisos subseqüentes;
§ 2° Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso
I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência
econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela, desde que não possua
bens suficientes para o próprio sustento e educação;
§ 3º Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável
com o segurado ou segurada, de acordo com a legislação em vigor;
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que,
sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada, de acordo
com a legislação em vigor, comprovado por Termo de Justificação Judicial. (Redação
dada pela Lei nº 2842/2008)
§ 4° Presume-se união estável aquela verificada
entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros,
separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum1
enquanto não se separarem;
§ 5° O reconhecimento de dependente, na
condição de inválido, fica condicionado a parecer da Equipe Médica Pericial dos
Servidores do Município de Guarapari, solicitado pelo IPG;
Art.
Art.
Art. 17 Ocorrendo o falecimento do segurado sem
que tenha feito a inscrição de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la,
para outorga das prestações a que fizerem jus.
Art.
I - Quando o
servidor perder a condição de segurado;
II - Para os
cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimentos,
pela anulação do casamento, pelo óbito ou por - sentença judicial transitada em
julgado;
III - Para a
companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou
segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
IV - Para o filho e
o irmão, de qualquer condição, ao atingirem 21 (vinte e um) anos, salvo se
inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválidos, exceto, neste caso, se a
emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino
superior; e
V - Para os
dependentes em geral:
a) pela cessação da
invalidez; ou
b) pelo
falecimento.
SEÇÃO III
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS SEGURADOS
ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Art. 19 Os segurados ativos, aposentados e os
pensionistas terão as seguintes obrigações:
I - Comunicar ao
IPG qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que
digam respeito aos dependentes e beneficiários;
II - Apresentar,
anualmente, em época definida pelo IPG, atestado de vida e residência do grupo
familiar beneficiada por esta lei;
III - Comunicar por
escrito ao IPG as alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de
assentamento;
IV - Prestar
informações fidedignas quando estas forem solicitadas pelo IPG.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS
Art. 20 O Regime Próprio de Previdência Social, no
que concerne à concessão de benefícios aos seus segurados e beneficiários,
compreenderá os seguintes benefícios:
I - Quanto ao
segurado:
a) aposentadoria
por invalidez;
b) aposentadoria
compulsória;
c) aposentadoria
por tempo de contribuição e aposentadoria por idade; e
II - Quanto ao
dependente:
a) pensão por
morte.
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art.
I - Com proventos
integrais, calculados conforme o art. 27 e seus parágrafos, quando decorrente
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável; e
II - Com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, nos demais casos, calculados conforme o
art. 27 é seus parágrafos, não podendo ser inferiores a 70% (setenta por cento)
do resultado do cálculo de que trata este inciso.
§ 1° Considera-se acidente em serviço o
ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com
as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho
§ 2° Equiparam-se ao acidente em serviço, para
os efeitos desta Lei:
I - O acidente ligado
ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou
produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido
pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão,
sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física
intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao
serviço;
c) ato de
imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
serviço;
d) ato de pessoa
privada do uso da razão; e
e) desabamento,
inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - A doença
proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
IV - O acidente
sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de
ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação
espontânea de qualquer serviço ao ente público empregador para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a
serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus
planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da
residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 3° Consideram-se
doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I do caput,
as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia
maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave;
doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado
avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência
imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão
da medicina especializada; e hepatopatia grave.
§ 4° A aposentadoria por invalidez será devida
a contar da data do laudo médico- pericial inicial, entregue ao IPG, que
concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho.
§ 5° A doença ou lesão de que o segurado já era
portador ao filiar-se ao Regime Próprio de Previdência Social não lhe conferirá
direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier
por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 6° Verificada a recuperação da capacidade de
trabalho do aposentado por invalidez, o benefício cessará de imediato para o
segurado que tiver direito a retornar à atividade que desempenhava ao se
aposentar, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade
laboral fornecida Equipe Médica Pericial dos Servidores do Município de
Guarapari.
§ 7° O segurado que retornar à atividade poderá
requerer, a qualquer tempo, novo benefício tendo, este, processamento normal.
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 22 O segurado será automaticamente aposentado
aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, calculados na forma do art. 27 e seus parágrafos.
Parágrafo único - A vigência da aposentadoria de que trata
o caput dar-se-á a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a
idade limite de permanência no serviço.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E DA APOSENTADORIA POR IDADE
Art.
I - Aposentadoria
por tempo de contribuição: aos 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e
cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30
(trinta) de contribuição, se mulher; e
II - Aposentadoria
por idade: aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta)
anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1° Os requisitos de idade e de tempo de
contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no
inciso I do caput, para o professor que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio, observado o disposto no art. 48.
§ 2° O servidor de que
trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as
exigências para aposentadoria voluntária por tempo de contribuição,
estabelecidas no inciso I do caput, fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as
exigências para a aposentadoria compulsória.
SEÇÃO IV
DA PENSÃO POR MORTE
Art.
§ 1° A pensão por morte será igual ao valor da
totalidade dos proventos percebidos pelo segurado na data anterior à do óbito
ou, ao valor da totalidade da remuneração de contribuição de que trata o art.
26 percebida pelo segurado no cargo efetivo na data anterior à do óbito, caso
em atividade; em ambos os casos até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por
cento) da parcela excedente a este limite.
§ 2° A concessão da pensão por morte não será
protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer
inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão de dependente
só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 3° O cônjuge ausente somente fará jus ao
benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência
econômica, não excluindo do direito o companheiro ou a companheira.
§ 4° Desde que recebam pensão de alimentos,
concorrerão em igualdade de condições com os dependentes referidos nesta Lei:
I - O cônjuge
separado judicialmente ou de fato;
II - O
ex-companheiro ou ex-companheira.
§ 5º A pensão por morte, havendo pluralidade de
pensionistas, será rateada entre todos, em partes iguais.
§ 6° Reverterá proporcionalmente em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 7° A parte individual da pensão extingue-se:
I - Pela morte do
pensionista;
II - Para o filho e
o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos, salvo se
inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválidos, exceto, neste caso, se a
emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso superior; e
III - Para o
pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
§ 8° Extingue-se a pensão, quando extinta a
parte devida ao último pensionista.
§ 9° Declarada judicialmente a morte presumida
do segurado, será concedida pensão provisória aos seus dependentes.
§ 10 Mediante prova do desaparecimento do
segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes
farão jus a pensão provisória, independentemente da declaração judicial de que
trata o parágrafo anterior.
§ 11 Verificado o reaparecimento do segurado, o
pagamento da pensão cessará imediatamente, ficando os dependentes desobrigados
da reposição dos valores recebidos, exceto em caso de má-fé.
§ 12 Não fará jus à pensão o dependente
condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do
segurado.
§ 13 O dependente menor de idade que se
invalidar antes de completar 21 (vinte e um) anos deverá ser submetido a exame
médico-pericial a cargo da Equipe Médica Pericial dos Servidores do Município
de Guarapari, conforme solicitação do IPG, não se extinguindo a respectiva
cota, se confirmada a invalidez.
SEÇÃO V
DO ABONO ANUAL
Art. 25 Será devido abano anual ao segurado, ou ao
dependente, quando for o caso, que, durante o ano, recebeu aposentadoria ou pensão
por morte.
Parágrafo único - O abono anual será calculado, no que
couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos servidores, tendo por
base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano, ou do
mês da alta ou cessação do benefício.
CAPITULO V
DA BASE DE CÁLCULO E DA ATUALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 26 Para o cálculo dos
benefícios será considerada como remuneração de contribuição a parcela da
remuneração, do subsídio ou do provento recebido pelo segurado ou beneficiário,
aí considerado o abono anual, sobre a qual incide o percentual de contribuição
ordinária para o plano de custeio, assim entendido o vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei,
os adicionais de caráter individual, ou quaisquer outras vantagens, exceto:
a) as diárias de
viagem;
b) a ajuda de custo
em razão de mudança de sede;
c) a indenização de
transporte;
d) o
salário-família;
e) o
auxílio-alimentação;
f) o
auxílio-creche;
g) o abono de permanência;
h) as parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
i) a parcela
percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de
confiança; e
j) outras parcelas
cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Parágrafo único - Sujeitam-se ao que dispõe o caput as
parcelas de caráter temporário já incorporado, na forma da legislação vigente,
ás verbas que comporão os proventos de aposentadoria.
Art. 27 Para o cálculo dos proventos de
aposentadoria, será considerada a média aritmética simples das maiores
remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta
por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou
desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do
valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de
acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos
salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social.
§ 2° Poderá integrar a remuneração de
contribuição a parcela percebida pelo servidor em decorrência de local de
trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, mediante
opção por ele exercida, para efeito de cálculo de benefício a ser concedido com
fundamento nos artigos 21, 22, 23 e 35, respeitada, em qualquer hipótese, a
limitação estabelecida para o segurado no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria.
§ 3° Nas competências a partir de julho de 1994
em que não tenha havido contribuição para Regime Próprio a base de cálculo dos
proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo.
§ 4° Para os fins deste artigo, as remunerações
consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1° deste
artigo, não poderão ser:
I - Inferiores ao
valor do salário-mínimo;
II - Superiores ao
limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor
esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 5° As maiores remunerações de que trata o
caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da
observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 4° deste artigo.
§ 6° Se a partir de julho de 1994 houver
lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime
previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este
artigo.
§ 7° Para o cálculo dos proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total
desse tempo e o denominador será 35 anos para os homens e 30 anos para as
mulheres, não se aplicando a redução para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício de funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 8° A fração de que trata o parágrafo anterior
será aplicada sobre o valor dos proventos calculados conforme este artigo,
observando-se previamente a aplicação do limite estabelecido ao cargo efetivo
do segurado.
SEÇÃO II
DA ATUALIZAÇÃO
Art. 28 Os proventos de aposentadoria e as pensões
serão reajustados, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na
mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
CAPÍTULO VI
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PARA OS SERVIDORES INATIVOS E
PENSIONISTAS EM GOZO DE BENEFICIO EM 31/12/2003
Art. 29 Os servidores inativos e pensionistas do
Município, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefício em 31 de
dezembro de 2003, data de vigência da Emenda Constitucional n° 41, participarão
do custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município, com percentual
de contribuição igual ao estabelecido para os servidores públicos titulares de
cargos efetivos.
§ 1° A contribuição previdenciária a que se
refere o caput incidirá sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere
o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
§ 2° Quando o aposentado ou o beneficiário, na
forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição
previdenciária a que se refere o caput incidirá sobre a parcela dos proventos e
das pensões que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3° Os proventos de aposentadoria e as pensões
dos dependentes, de que trata o caput, serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração; dos servidores em atividade,
sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM CUMPRIU OS CRITÉRIOS
PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA
E PENSÃO POR MORTE ATÉ 31/12/2003
Art. 30 Os proventos de aposentadoria e as pensões
de que trata esta Seção serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 31 O servidor de que trata
esta Seção que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências
para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco)
anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se homem,
fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM CUMPRIU OS CRITÉRIOS PARA
A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO
POR MORTE, DE QUE TRATA ESTA SUBSEÇÃO, ATÉ 16/12/1998
Art. 32 É assegurada a concessão, a qualquer
tempo, de:
I - Aposentadoria
aos segurados que, até a data de publicação e vigência da Emenda Constitucional
n°20, em 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido todos os requisitos para a
obtenção desse benefício, com base nos critérios da legislação vigente à época
da elegibilidade;
II - Pensão aos
dependentes do segurado falecido até 16 de dezembro de 1998, data de publicação
e vigência da Emenda Constitucional n° 20, com base nos critérios da legislação
vigente à época.
Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria a ser
concedida aos segurados referidos no inciso I deste artigo, em termos integrais
ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação da
Emenda Constitucional n° 20, em 16 de dezembro de 1998, bem como as pensões de
que trata o inciso II deste artigo, serão calculados de acordo com a legislação
em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para
a concessão destes benefícios.
SUBSEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO
COMO
TITULAR DE CARGO EFETIVO ATÉ 16/12/1998 E CUMPRIU OS
CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA, DE QUE
TRATA ESTA SUBSEÇÃO, ATÉ 31/12/2003
Art. 33 É assegurada a concessão de aposentadoria
voluntária com proventos integrais aos segurados que tenham ingressado
regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta, autárquica e
fundacional, até 16 de dezembro de 1998, data de publicação e vigência da
Emenda Constitucional n°20, tenham cumulativamente:
I - 53 (cinqüenta e
três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II - 5 (cinco) anos
de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - Contar tempo
de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e
cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional
de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da
publicação da Emenda Constitucional n° 20, em 16 de dezembro de 1998, faltaria
para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1° Os proventos de aposentadoria
corresponderão à totalidade da remuneração de contribuição do servidor no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria.
§ 2° O servidor de que trata este artigo, desde
que atendido o disposto em seus incisos I e II, poderá aposentar-se com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes
condições:
I - Contar tempo de
contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta)
anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e
b) um período
adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que,
na data da publicação da Emenda Constitucional n° 20, em 16 de dezembro de
1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; e
II - Os proventos
da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% (setenta por cento) do
valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de
5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere
o inciso anterior, até o limite de 100% (cem por cento).
§ 3º O professor, servidor do Município, que,
até a data da publicação da Emenda Constitucional n° 20, em 16 de dezembro de
1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério, e que
opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço
exercido até 16 de dezembro de 1998, contado com o acréscimo de 17% (dezessete
por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se
aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício em sala de aula, observado
o disposto no art. 48.
SUBSEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM INGRESSOU NO SERVIÇO
PÚBLICOCOMO TITULAR DE CARGO EFETIVO ATÉ 31/12/2003 E CUMPRIU OS CRITÉRIOS PARA
A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO
POR MORTE, DE QUE TRATA ESTA SUBSEÇÃO, ATÉ 31/12/2003
Art. 34 É assegurada a concessão, a qualquer
tempo, de:
I - Aposentadoria
voluntária aos segurados que tenham ingressado regularmente em cargo efetivo na
administração pública direta, autárquica e fundacional até 31 de dezembro de
2003, data de publicação e vigência da Emenda Constitucional n°41, e que até
31/12/2003 tenham cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício
no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria:
a) por tempo de
contribuição: aos 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de
contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de
contribuição, se mulher, com proventos integrais, que corresponderão à
totalidade da remuneração de contribuição do servidor no cargo efetivo em que
se der a aposentadoria; e
b) por idade: aos
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade,
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
II - Pensão aos dependentes
do segurado falecido até 31 de dezembro de 2003, data de publicação e vigência
da Emenda Constitucional n° 41, com base nos critérios da legislação vigente à
época.
§ 1° Os requisitos de idade e de tempo de
contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto ha
alínea a do inciso I deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio, observado o disposto no art. 48.
§ 2° Os proventos de pensão referidos no inciso
II deste artigo corresponderão à totalidade dos proventos do servidor falecido
ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data
de seu falecimento.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO
COMO TITULAR DE CARGO EFETIVO ATÉ 16/12/1998 E NÃO
CUMPRIU OS REQUISITO5 DE ELEGIBILIDADE DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 32, 33 E 34.
Art. 35 Ressalvado o
direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no artigo 23 é
assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados na
forma do art. 27 e seus parágrafos, àquele que tenha ingressado regularmente em
cargo efetivo na administração pública, direta, autárquica e fundacional, até
16 de dezembro de 1998, data de publicação e vigência da Emenda Constitucional
nº 20, e não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que tratam os artigos
32, 33 e 34, quando o servidor, cumulativamente:
I - Tiver 53
(cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de
idade, se mulher;
II - Tiver 5
(cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e
III - Contar tempo
de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e
cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período
adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na
data da publicação da Emenda Constitucional n° 20, em 16 de dezembro de 1998,
faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1° O servidor de que trata este artigo que
cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá seus proventos
de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de
idade de 60 (sessenta) anos para os homens e 55 (cinqüenta e cinco) anos para
as mulheres, na seguinte proporção:
I - 3,5% (três
inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências
para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - 5% (cinco por cento),
para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a
partir de 1° de janeiro de 2006.
§ 2° O professor, servidor do Município, que,
até a data da publicação da Emenda Constitucional n° 20 em 16 de dezembro de
1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério, e que
opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço
exercido até 16 de dezembro de 1998, contado com o acréscimo de 17% (dezessete
por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se
aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de
magistério, observado o disposto no art. 48.
§ 3° O servidor de que
trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária
ali estabelecidas, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono
de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para’ aposentadoria compulsória.
§ 4° Às aposentadorias concedidas de acordo com
este artigo é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, na forma do artigo 28.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM INGRESSOU NO SERVIÇO
PÚBLICO ATÉ 16/12/1998 E NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS DE
ELEGIBILIDADE DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 32, 33 E 34.
Art. 36 Ressalvado o direito de opção à
aposentadoria pelas normas estabelecidas no artigo 23, pelas regras do art. 35
ou pelas regras do art. 37, é assegurado, a partir de 31 de dezembro de 2003,
data de publicação e vigência da Emenda Constitucional n° 41, o direito à
aposentadoria voluntária com proventos integrais, que corresponderão à
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, àquele que tenha ingressado no serviço público até a data de
publicação e vigência da Emenda Constitucional n° 20, em 16 de dezembro de
1998, e que não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que tratam os artigos
32, 33 e 34, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
II - 25 (vinte e
cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de
carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - Idade mínima
resultante da redução de 1 (hum) ano de idade, relativamente aos limites de 60
(sessenta) anos para os homens e 55 (cinqüenta e cinco) anos para as mulheres,
para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste
artigo.
Parágrafo único - Os proventos de aposentadoria e as
pensões dos dependentes, de que trata o caput, serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação u reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM INGRESSOU NO SERVIÇO
PÚBLICO ATÉ 31/12/2003 E NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS DE
ELEGIBILIDADE DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 32, 33 E 34.
Art. 37 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria
pelas normas estabelecidas no artigo 23, ou pelas regras do art. 35, ou pelas
regras do art. 36 é assegurado, a partir de 31 de dezembro de 2003, data de
publicação e vigência da Emenda Constitucional n° 41, o direito à aposentadoria
voluntária com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, àquele
que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, e que não
cumpriu os requisitos de elegibilidade de que tratam os artigos 32, 33 e 34,
desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - 60 (sessenta)
anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher;
II - 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
III - 20 (vinte)
anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 10 (dez) anos
de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria.
§ 1º Os requisitos de idade e tempo de
contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto nos
incisos I e II do caput, respectivamente, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio, observado o disposto no art. 48.
§ 2° Os proventos das aposentadorias concedidas
conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
CAPÍTULO VII
DAS REGRAS GERAIS APLICÁVEIS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
Art.
Parágrafo único - Concedida a
aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à homologação do
Tribunal de Contas.
§
1º O afastamento do servidor a título de aposentadoria,
somente se dará após a concessão do benefício representada pela expedição do
ato próprio subscrito pelo Diretor Presidente do IPG. (Redação
dada pela Lei nº 2842/2008)
§ 2º Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato
encaminhado à homologação do Tribunal de Contas e publicado posteriormente com
a indicação do devido registro. (Redação
dada pela Lei nº 2842/2008)
§ 1º O afastamento do servidor a título de aposentadoria,
somente se dará após a concessão do benefício representado pela expedição do
ato próprio subscrito pelo Diretor Presidente do IPG. (Redação
dada pela Lei nº 3349/2011)
§ 2° Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato
publicado e encaminhado à homologação do Tribunal de Contas com a indicação do
devido registro.
(Redação
dada pela Lei nº 3349/2011)
Art. 39 É vedada a inclusão, nos proventos de
aposentadoria, de parcela não incorporada ã remuneração de contribuição.
Art. 40 O participante aposentado por invalidez
permanente e o dependente inválido deverão, sob pena de suspensão do
recebimento do respectivo benefício, submeter-se anualmente a exame
médico-pericial solicitado pelo IPG.
Art. 41 Os proventos de aposentadoria e as
pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração ou o
subsídio do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria
ou que serviu de referência para a concessão da pensão, e não poderão ser
inferiores ao valor do salário-mínimo, salvo em caso de divisão entre aqueles
que fizerem jus aos benefícios de que trata este artigo.
Art. 42 São vedadas quaisquer disposições que
impliquem incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas de caráter
temporário, bem como estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício ressalvados os direitos adquiridos até a data da
publicação da Emenda Constitucional n° 20, em 16 de dezembro de 1998.
Art. 43 Para efeito do cumprimento dos requisitos
de concessão das aposentadorias voluntárias, regra geral ou de transição, o
tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser
cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data
imediatamente anterior à concessão do benefício.
Art.
Art. 45 Salvo no caso de direito adquirido e no
das aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis ria forma da Constituição
Federal, não é permitido o recebimento conjunto, a custo do Regime Próprio de
Previdência Social ou do Tesouro Municipal, dos seguintes benefícios, inclusive
quando decorrentes de acidente de trabalho:
I - Aposentadoria
com auxílio-doença;
II - Mais de uma
aposentadoria;
III -
Salário-maternidade com auxílio-doença;
IV - Mais de uma
pensão deixada por cônjuge;
V - Mais de uma
pensão deixada por companheiro ou companheira; e
VI - Mais de uma
pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira.
Parágrafo único - No caso dos incisos IV, V e VI é
facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.
Art. 46 O retorno do aposentado à atividade não prejudica
o recebimento de sua aposentadoria, nos casos de cargos acumuláveis na forma da
Constituição Federal, cargos eletivos, os cargos em comissão declarados em lei
de livre nomeação e exoneração e em atividades da iniciativa privada.
Parágrafo único - As hipóteses de recebimento conjunto de
aposentadoria estabelecida no caput não se aplicam aos casos de aposentadoria
por invalidez.
Art.
Parágrafo único - Igualmente terão direito à pensão por
morte os dependentes do participante que falecer após a perda dessa qualidade de
participante, verificada a situação de elegibilidade descrita no caput.
Art. 48 Para fins das reduções dos requisitos de
idade e tempo de contribuição dos professores considera-se função de magistério
a atividade docente exercida exclusivamente em sala de aula.
Art. 49 O Regime Próprio dê Previdência Social
observará, no que couber, aos requisitos e critérios fixados para o Regime
Geral de Previdência Social.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 50 Para efeito do benefício de aposentadoria,
é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração
pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em; que os diversas
regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do §
9°, do art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na Lei
9.796, de 05 de maio de 1999.
Art. 51 As prestações, concedidas aos segurados ou
a seus dependentes, salvo quanto às importâncias devidas ao próprio IPG e aos
descontos autorizadas por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento
reconhecido por via judicial, não poderão ser abjeto de penhora, arresto ou
seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a
constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou
em causa própria para a respectiva percepção.
Art. 52 Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da
data em que forem devidos ou deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do
beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou
diferenças pelo IPG, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na
forma do Código Civil, e os valores a eles correspondentes, serão vertidos em
favor do Instituto.
Art. 53 O IPG manterá programa permanente de
revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Regime Próprio de
Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas eventualmente
existentes.
§ 1° Havendo indício de irregularidade na
concessão ou na manutenção de benefício, o IPG notificará o segurado ou
beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no
prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2° A notificação a que se refere o parágrafo anterior
far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o segurado
ou beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com
notificação ao segurado ou beneficiário por edital resumido publicado uma vez
no órgão de divulgação de atos oficiais do Município.
§ 3° Decorrido o prazo concedido pela
notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja
esta considerada pelo IPG como insuficiente ou improcedente a defesa
apresentada, o beneficio será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao
segurado ou beneficiário.
CAPÍTULO IX
DA GESTÃO
SEÇÃO I
DA CONTABILIDADE
Art. 54 O Regime Próprio de Previdência Social
deverá obedecer às normas de contabilidade fixadas pelo órgão competente da
União, e observará:
I - A escrituração
deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a
responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Social e modifiquem ou possam
vir a modificar seu patrimônio;
II - A escrituração
será feita de forma autônoma em relação às contas do respectivo ente público;
III - O IPG deve
elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo
Ministério da Previdência Social, demonstrações financeiras que expressem com
clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas
no exercício, a saber:
a) balanço
orçamentário;
b) balanço
financeiro;
c) balanço
patrimonial; e
d) demonstração das
variações patrimoniais;
IV - O IPG deve
adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de
reavaliações dos investimentos e da evolução das reservas;
V - As
demonstrações contábeis devem ser complementadas por notas explicativas e
outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da
situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo regime próprio de
previdência social;
Art. 55 Será feito o registro individualizado dos
servidores, contendo as seguintes informações:
I - Nome e demais
dados pessoais, inclusive de dependentes;
II - Matricula e outros
dados funcionais;
III - Remuneração
de contribuição mês a mês;
IV - Valores
mensais e acumulados das contribuições do segurado;
V - Valores mensais
e acumulados das contribuições do Município referente ao segurado;
§ 1º Ao segurado serão disponibilizadas as
informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual,
relativas ao exercício financeiro anterior.
§ 2° Os valores constantes do registro
cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.
SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 56 O IPG poderá à qualquer momento, requerer
dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal,
a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários
previstos no plano de custeio.
CAPÍTULOX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
Art. 58 Fica o Poder Executivo autorizado a promover
a abertura de créditos especiais com o fim específico para atender os dispostos
nessa Lei.
Art. 59 O Poder Executivo deverá proceder o
recenseamento inicial dos servidores, aposentados e pensionistas do respectivo
regime no prazo máximo de 180 dias da promulgação desta Lei;
Art. 60 O IPG procederá a recenseamento:
previdenciário, dos aposentados e pensionistas do respectiva regime, com
periodicidade não superior a cinco anos;
Art. 61 Fica criada e instituída a Comissão
Permanente de Licitação do IPG, que será regida pela Lei 8.666/93 e
regulamentada no que for necessário, através de Instrução Normativa expedida
pelo Presidente do IPG, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
desta Lei.
Parágrafo único - O IPG poderá utilizar do processo
seletivo da CPL da Prefeitura Municipal.
Art. 62 Com objetivo de dotar o IPG de
condições adequadas de funcionamento, o Poder Executivo irá fazer uma doação ou
dação, de um imóvel ao Instituto de Previdência de Guarapari, com fim
específico de instalação da sede própria, localizado em local de fácil acesso
aos servidores, com dimensões adequadas para o bom funcionamento, comportando
toda estrutura de trabalho e de atendimento aos segurados, no prazo máximo de
até 36 (trinta e seis) meses.(Revogado pela Lei
nº 2842/2008)
Parágrafo único - Até que o Instituto possa funcionar na
sua sede definitiva, o Poder Executivo fará uma cessão de espaço físico, em dimensões
adequadas, na área da Prefeitura ou em outro local disponível.
Art. 63 Fica o Poder Executivo autorizado a
vincular, em cada exercício, parcela da repartição do produto de que trata o
art. 159, I, “b”, da Constituição Federal, necessária a garantir o pagamento
das contribuições consideradas tecnicamente devidas, podendo para tal fim
formalizar os instrumentos necessários à efetividade da mencionada garantia.
Art. 64 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 65 Ficam revogadas: a
Lei
n.° 1.825 de 22 de dezembro de 1998, excetuando- se o Art.
1º, a Lei n.° 2.198 de 13 de maio de 2002, na sua totalidade, e as
disposições em contrário.
Guarapari – ES, 07
de dezembro de 2005.
ANTONICO
GOTTARDO
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.
(Organograma
incluído pela Lei nº 2842/2008)