O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais contidas no art. 88, inc. V, da Lei Orgânica do Município de Guarapari, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte, Lei:
Art.1º Fica instituído o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Guarapari, destinado a organizar os cargos de provimento efetivo, objetivando a assegurar a eficiência da gestão administrativa, valorização e aperfeiçoamento do Servidor e a qualidade dos serviços públicos colocados à disposição dos Munícipes.
Parágrafo Único. Os dispositivos deste Plano de Cargos e Vencimentos não se aplicam aos profissionais do Magistério por estarem submetidos à legislação específica, bem como aos servidores celetistas estabilizados constitucionalmente, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, excetuando-se as determinações do Poder Judiciário que serão observadas as peculiaridades e a analogia das atividades dos cargos e funções tratados nesta lei.
Art. 2º O Plano de Cargos e Vencimentos será operacionalizado mediante a normatização dos seguintes conceitos fundamentais:
– CARGO PÚBLICO: conjunto de funções, criadas por Lei, com denominação própria, em número certo e vencimento nominal para o provimento em caráter efetivo.
– FUNÇÃO: conjunto de atividades e responsabilidades cometidas aos Servidores efetivos do Município.
– SERVIDOR EFETIVO: pessoa legalmente investida no cargo público, através de concurso público de provas e de provas e títulos.
– ENQUADRAMENTO: ato que oficializa a mudança de cargo do Servidor, levando em consideração os mesmos parâmetros de atribuições e padrões de vencimentos.
– NÍVEL: escalonamento do cargo para efeito da Promoção por Desempenho.
– VENCIMENTO BÁSICO: valor estabelecido na tabela onde consta o nível de vencimento, sobre o qual incide todas as vantagens atribuídas ao Servidor, independente de qualquer outro enquadramento ou denominação a que tenha sido submetido por Lei excepcional.
– PROGRESSÃO POR DESEMPENHO: passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos do cargo em que está enquadrado o Servidor, tomado em consideração o sistema de Avaliação de Desempenho estabelecido na legislação específica.
– PROGRESSÃO POR APERFEIÇOAMENTO: vantagem pecuniária criada para incentivar e valorizar o Servidor na busca de sua formação acadêmica e de conhecimentos adicionais.
Art. 3º O Plano de Cargos e Vencimentos determinará os cargos públicos e suas funções, bem como seus vencimentos, progressões e enquadramento dos cargos já existentes e os que forem legalmente criados.
Art. 4º Integram
o Plano de Cargos e Vencimentos os seguintes anexos:
– Relação dos Cargos e Funções Criadas - Anexos I a XXIII;
– Descrição de Atividades dos Cargos – Anexo XXIV;
– Tabela de Pontuação da Progressão por Aperfeiçoamento – Anexo
XXV;
- Regramento Geral de Enquadramento de Cargos e Vencimentos - Anexo XXVI;
– Tabelas de Vencimentos Básicos
e Níveis - Anexos VB 01 a VB 23; DOS
CARGOS EFETIVOS
Art. 4º Integram o Plano de Cargos e Vencimentos os seguintes anexos: (Redação dada pela Lei n° 4.617/2021)
I - Relação dos Cargos e Funções Criadas -Anexos I a XXV; XXII e XXVIII; (Redação dada pela Lei n° 4.617/2021)
II - Descrição de Atividades dos Cargos - Anexo XXIV; (Redação dada pela Lei n° 4.617/2021)
III - Tabela de Pontuação da Progressão por Aperfeiçoamento – Anexo XXV; (Redação dada pela Lei n° 4.617/2021)
IV - Regramento Geral de Enquadramento de Cargos e Vencimentos - Anexo XXVI; (Redação dada pela Lei n° 4.617/2021)
V - Tabelas de Vencimentos Básicos e Níveis -Anexos
VB 01 a VB 25. (Redação dada pela Lei n°
4.617/2021)
Art. 5º Ficam criados os novos
cargos públicos a serem providos
por Servidores da Administração Direta do Município
de Guarapari, recrutados mediante concurso público
de provas e de provas e títulos,
assim denominados:
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Parágrafo Único. Os cargos
mencionados no caput
deste artigo possuem
descrições e requisitos
específicos que estão distribuídos em diversas funções
relacionadas no Anexo XXIV, desta
Lei.
Art. 5° Ficam criados os novos cargos públicos a serem providos por Servidores da Administração Direta do Município de Guarapari, recrutados mediante concurso público de provas e de provas e títulos, assim denominados: (Redação dada pela Lei n° 4.617/2021)
(Redação dada pela Lei n° 4.617/2021)
N° DE ORD. |
NOME DO CARGO |
REFERÊNCIA |
CÓDIGO |
ANEXO |
01 |
Agente de Atendimento em Saúde I |
AAS-1 |
I |
I |
02 |
Agente de Atendimento em Saúde II |
AAS-2 |
II |
II |
03 |
Agente de Atendimento em Saúde III |
AAS-3 |
III |
III |
04 |
Agente de Serviço Operacional I |
ASO-1 |
IV |
IV |
05 |
Agente de Serviço Operacional II |
ASO-2 |
V |
V |
06 |
Técnico Operacional em Saúde |
TOS |
VI |
VI |
07 |
Técnico Operacional |
TO |
VII |
VII |
08 |
Técnico Operacional Especial |
TOE |
VIII |
VIII |
09 |
Técnico Administrativo e Contábil |
TAC |
IX |
IX |
10 |
Agente Fiscalizador de Serviços |
AFS |
X |
X |
11 |
Profissional em Medicina |
PeM |
XI |
XI |
12 |
Profissional em Engenharia e Arquitetura |
PE |
XII |
XII |
13 |
Profissional em Especialidades |
PF |
XIII |
XIII |
14 |
Profissional em Fiscalização |
PES-1 |
VIV |
VIV |
15 |
Profissional Especialista em Saúde I |
PES-2 |
XV |
XV |
16 |
Profissional Especialista em Saúde II |
PES-2 |
XVI |
XVI |
17 |
Profissional na Área Jurídica |
PAJ |
XVII |
XVII |
18 |
Profissional em Odontologia |
PeO |
XVIII |
XVIII |
19 |
Profissional em Veterinária |
PeV |
XIX |
XIX |
20 |
Profissional na Área Ambiental |
PAA |
XX |
XX |
21 |
Operador de Equipamento Especial |
OEE |
XXI |
XXI |
22 |
Operador de Equipamento Pesado |
OEP |
XXII |
XXII |
23 |
Operador de Equipamento Leve |
OEL |
XXIII |
XXIII |
24 |
Técnico Operacional em Saúde II |
TOS-2 |
XXIV |
XXIV |
25 |
Profissional Especialista em Saúde III |
PES-3 |
XXV |
XXV |
Parágrafo Único. Os cargos mencionados no caput deste artigo possuem descrições e requisitos específicos que estão distribuídos em diversas funções relacionadas no Anexo XXIV, desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 4.617/2021)
Art. 6º Os vencimentos dos cargos criados por esta Lei, serão escalonados em níveis representados por letras em ordem alfabética, identificados nas Tabelas
de Vencimentos Básicos
e Níveis constantes dos anexos VB-01 a VB-23 do provimento
Art. 6° Os vencimentos dos cargos criados por esta Lei, serão escalonados em níveis representados por letras em ordem alfabética, identificados nas Tabelas de Vencimentos Básicos e Níveis constantes dos anexos VB-01 a VB-25. (Redação dada pela Lei n° 4.617/2021)
Art. 7º O provimento dos cargos públicos efetivos dar-se-á mediante a realização de Concurso Público de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em Lei.
§ 1º A Administração Pública estabelecerá curso obrigatório de formação profissional para integrar o concurso público e será de caráter eliminatório e regulamentado no edital do concurso.
§ 2º Os Servidores aprovados em concurso público serão regidos pelo regime ESTATUTÁRIO, e, obrigatoriamente iniciarão no nível “A”, da respectiva tabela do cargo a que for nomeado.
Art. 8º As progressões por desempenho e por aperfeiçoamento, previstas nesta Lei objetivando atender os Servidores efetivos deverão obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º As progressões têm por objetivo o aperfeiçoamento profissional do Servidor no desempenho de suas atribuições e responsabilidades, possibilitando a consecução dos resultados esperados pela Administração Pública, para que seja buscada a qualidade, prontidão e otimização de recursos.
§ 2º Os primeiros procedimentos para concessão das progressões deverão ocorrer em 01 (um) ano a partir da publicação desta Lei para os nomeados depois da publicação, desta Lei.
Art. 9º O Servidor somente fará jus às progressões previstas nesta Lei se atender os seguintes quesitos, cumulativamente:
I - ter cumprido integralmente o período de estágio probatório;
II - estar em efetivo exercício do cargo na Administração Direta ou Indireta, inclusive nos casos de exercício de cargo provimento em comissão e afastamento para o exercício de mandato sindical;
III - cumprir os critérios específicos determinados para a concessão das progressões.
Art. 10 Não serão considerados como efetivo exercício no cargo os afastamentos decorrentes de:
I – falta injustificada;
II – suspensão disciplinar;
III – licença sem vencimento.
Art. 11 A Progressão por Desempenho dar-se-á a cada 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo e deverá ser apurada através de Comissão Especial designada pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de critérios definidos em legislação específica.
Art. 12 O Servidor em efetivo exercício, considerado apto para concessão da Progressão por Desempenho avançará 01 (um) nível na tabela de vencimentos básicos correspondente ao seu cargo.
Art. 13 A Secretaria Municipal da Administração e Gestão de Recursos Humanos ou órgão equivalente promoverá os meios necessários para a realização do Sistema de Avaliação de Desempenho para os Servidores Municipais.
Art. 14 A Progressão por Aperfeiçoamento dar-se-á, bienalmente, mediante a qualificação em nova certificação de escolaridade, graduação profissional e pelo esforço do Servidor em busca de conhecimentos para o melhor desempenho de suas atividades.
Art. 15 A concessão da Progressão por Aperfeiçoamento ocorrerá através da apresentação de documentos comprobatórios de cursos, certificados de aperfeiçoamento profissional e outros eventos que possam ser considerados treinamentos a serem pontuados conforme o Anexo XXV.
§ 1º Os documentos apresentados terão pontuações diferenciadas com quantitativos máximos de apresentação definidos no Anexo XXV.
§ 2º Os documentos apresentados e analisados não poderão ser reapresentados para concessão de nova progressão.
§ 3º Os documentos serão avaliados por Comissão Especial nomeada pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 4º A Progressão por Aperfeiçoamento somente será considerada quando o Servidor totalizar, no mínimo, 20 (vinte) pontos.
Art. 16 O valor pecuniário definido para cada progressão por aperfeiçoamento será de 3% (três por cento) sobre o vencimento básico do Servidor.
Art. 17 Vencimento é a retribuição pecuniária atribuída ao Servidor Público
pelo efetivo exercício do cargo público,
cujo valor é fixado nas Tabelas de Vencimentos Básicos
e Níveis, constantes dos anexos VB–01
a VB-23 que fazem parte integrante desta Lei.
Art. 17 Vencimento é a retribuição pecuniária atribuída ao Servidor Público pelo efetivo exercício do cargo público, cujo valor é fixado nas Tabelas de Vencimentos Básicos e Níveis, constantes dos anexos VB -01 a VB-25, que fazem parte integrante desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 4.617/2021)
Art. 18 Os Servidores Municipais integrantes do Quadro de Provimento Efetivo serão enquadrados em cargo correspondente às atribuições e responsabilidades daqueles que ocupavam ou que venham ocupar, atendidas as exigências de escolaridade previstas para o cargo.
§ 1º No caso do Servidor não atender as exigências de escolaridades previstas para o cargo, poderá ser nele enquadrado, desde que fique para ser completado o percentual de 2% (dois por cento) em seu vencimento básico até que apresente a comprovação de que complementou a exigência prevista para o cargo contida nesta Lei.
§ 2º Os Profissionais de Medicina que apresentarem Certificado de Especialização expedida por Instituição com reconhecimento do Ministério da Educação e devidamente registrado no Conselho Federal de Medicina – CFM, poderão ser enquadrados nas especialidades previstas na Relação de Cargos e Funções.
§ 3º O Chefe do Executivo Municipal designará Comissão de Enquadramento, constituída por 05 (cinco) Servidores Efetivos, que deverá elaborar a proposta de ato coletivo de enquadramento.
§ 4º A Comissão deverá apresentar, no prazo de 70 (setenta) dias, a contar da publicação desta Lei, o ato coletivo de enquadramento para aprovação do Chefe do Poder Executivo e posterior publicação, mediante Decreto.
§ 5º O ato deverá ser publicado no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei e constará a relação nominal dos Servidores e seus enquadramentos nos novos cargos.
Art. 19 Os Servidores enquadrados ocuparão dentro das Tabelas de Vencimentos Básicos e Níveis, constante dos anexos VB - 01 a VB - 23, nos novos cargos e nos níveis, cujos vencimentos sejam iguais ou imediatamente superiores dos cargos anteriores, obedecendo aos padrões de vencimentos para efeitos de enquadramento estabelecido no Anexo XXVI, desta Lei.
§ 1º Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, ressalvadas os casos previstos no §1º, do Art. 18, desta lei, e as hipóteses previstas no Art. 37, XI, da Constituição Federal.
§ 2º O Servidor que não concordar com o seu enquadramento, poderá recorrer ao Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º O Chefe do Poder Executivo encaminhará à Comissão de Enquadramento o recurso para análise, revisão, se for o caso, decidindo sobre o enquadramento, sendo que, da decisão, será cientificado o Servidor no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º Os vencimentos dos Servidores Inativos e os estabilizados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT serão estabelecidos por Órgão competente.
Art. 20 Os Servidores Municipais serão submetidos às seguintes jornadas de trabalho:
I – de 20 horas semanais;
II - de 24 horas semanais;
III – de 30 horas semanais;
IV – de 40 horas semanais;
§ 1º A jornada de trabalho
de que trata o inciso II, deste artigo, destina-se excepcionalmente para o Profissional em Medicina, que atue em regime de escala ininterrupta de 12 (doze) horas de trabalho.
§ 1º A jornada de trabalho de que trata o inciso li, deste artigo, destina-se excepcionalmente para os cargos de Profissional em Medicina e Técnico Operacional em Saúde II, que atue em regime de escala ininterrupta de 12 (doze) horas de trabalho. (Redação dada pela Lei n° 4.617/2021)
§ 2º O Município regulamentará, por Ato do Poder Executivo, a jornada, as escalas e os plantões dos servidores onde serão observadas as peculiaridades e as necessidades dos serviços públicos desenvolvidos pelos órgãos que compõem estrutura organizacional administrativa do Município de Guarapari.
§ 3º Os Servidores continuarão a cumprir a jornada, escala e plantões de trabalho que realizam na data da publicação do ato previsto no parágrafo anterior, sem prejuízo das ações administrativas.
Art. 21 Os Servidores que se enquadrarem em efetivo exercício de seus cargos na data da publicação desta Lei, ficarão dispensados dos requisitos mínimos de escolaridade, em face da norma ditada pelo § 1º, do art. 18.
Art. 22 Os servidores que, até a data da publicação da presente lei, fizerem jus a progressão por desempenho descritas nos Arts. 11 e 12, da Lei Nº. 2989/2009, serão progredidos conforme os ditames da lei vigente à época, do período que constituiu o direito.
Art. 23 Os Servidores agregados, ou com estabilidade financeira serão remunerados de acordo com as tabelas de vencimentos Básicos e Níveis correspondentes, obedecida a graduação mínima em que foram estabilizados.
Art. 24 A distribuição do quantitativo de vagas dos cargos em suas respectivas funções será estabelecida pelo Chefe do Poder Executivo de acordo com a necessidade do Município.
Art. 25 Os casos omissos e as questões decorrentes da implantação desta Lei serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Recursos Humanos ou órgão equivalente.
Art. 26 Respeitadas as limitações constitucionais, o Poder Executivo regulamentará por Decreto a organização, a estrutura, o enquadramento de cargos e funções, a distribuição, a denominação dos cargos da administração pública municipal, sempre que necessário.
Art. 27 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente.
Art. 28 Ficam revogadas todas e quaisquer disposições legais municipais, mesmo aquelas não expressadas nesta Lei, desde que conflitantes ou incompatíveis com os preceitos contidos neste Plano de Cargos e Vencimentos, em especial, a Lei Nº. 2989/2009 e suas alterações.
Art. 29 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a 1º, de julho de 2019.
Guarapari – ES, 10 de julho de 2019.
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(Redação dada pela Lei n° 4.617/2021)
Cargo/ Função / Quantitativo |
||
Relação dos cargos e função |
||
CARGO |
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QUANTITATIVO |
Agente de atendimento em
Saúde I (AAS 1) Código I |
Atendente de Consultório |
250 |
Auxiliar de Enfermagem |
||
Auxiliar de Laboratório |
||
Auxiliar de Radiologia |
||
Auxiliar de Saúde Pública |
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Auxiliar de Veterinária |
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Auxiliar de Saúde Bucal |
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Anexo II |
||
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
||
Cargo |
Função |
Quantitativo |
Agente de Atendimento em Saúde II (AAS2) Código II |
|
200 |
Salva Vidas |
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Anexo III |
||
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
||
Cargo |
Função |
Quantitativo |
Agente de Atendimento em Saúde III (AAS3) Código III |
Agente Comunitário de Saúde |
350 |
Agente de Combate às Endemias |
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Anexo IV |
||
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
||
Cargo |
Função |
Quantitativo |
Agente de Serviço Operacional I
(ASO1) Código IV |
Auxiliar de Serviço Escolar |
1.300 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
||
Calceteiro |
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Cantoneiro |
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Coveiro |
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Cozinheiro |
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Jardineiro |
||
Telefonista |
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Vigia |
Anexo V |
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RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
||
Cargo |
Função |
Quantitativo |
Agente de Serviço Operacional II (ASO2) Código V |
Bombeiro |
120 |
Carpinteiro |
||
Eletricista |
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Mecânico |
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Pedreiro |
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Pintor |
Anexo VI |
||
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
||
Cargo |
Função |
Quantitativo |
Técnico Operacional em Saúde (TOS)
Código VI |
Técnico em Enfermagem |
300 (Quantitativo alterado pela exclusão de 30 cargos, pela Lei n° 4.617/2021) |
Técnico em Higiene Bucal |
||
Técnico em Laboratório |
||
Técnico em imobilização Ortopédica |
||
Agente de Saúde Pública |
Anexo VII |
||
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
||
Cargo |
Função |
Quantitativo |
Técnico Operacional (TO) Código VII |
Técnico Agrícola |
150 |
Técnico em Agrimensura |
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Técnico em Edificações |
||
Técnico em Estradas |
||
Técnico em Mecânica |
Anexo VIII |
||
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
||
Cargo |
Função |
Quantitativo |
Técnico Operante Especial (TOE) Código VIII |
|
60 |
Operador de Sistema de Videomonitoramento |
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Anexo IX |
||
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
||
Cargo |
Função |
Quantitativo |
Técnico Administrativo e Contábil (TAC) Código IX |
Almoxarife |
750 |
Assistente Administrativo |
||
Técnico em Contabilidade |
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Técnico em Informática |
||
Técnico em Segurança do Trabalho |
||
Técnico Programador |
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Anexo X |
||
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
||
Cargo |
Função |
Quantitativo |
Agente Fiscalizador de Serviço (AFS) Código X |
Fiscal do Meio Ambiente |
300 |
Fiscal de Defesa do Consumidor |
||
Agente Municipal de Trânsito e Transporte |
||
Fiscal de Obras Privadas |
||
Fiscal de Postura e Serviços |
||
Fiscal de Vigilância Sanitária |
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Anexo XI |
||
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
||
Cargo |
Função |
Quantitativo |
Profissional em Medicina (PeM) Código XI |
Médico Clínico Geral |
340 |
Médico Cardiologista |
||
Médico Endocrinologista |
||
Médico Ginecologista |
||
Médico Pediatra |
||
Médico Oncologista |
||
Médico Geriatra |
||
Médico Psiquiatra |
||
Médico Pneumologista |
||
Médico Oftalmologista |
||
Médico Urologista |
||
Médico Otorrinolaringologista |
||
Médico Dermatologista |
||
Médico Ortopedista |
||
Médico do Trabalho |
||
Médico infectologista |
||
|
Médico Radiologista |
|
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||
Anexo XII |
||
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
||
Cargo |
Função |
Quantitativo |
Profissional em Engenharia e Arquitetura (PEA) Código XII |
Arquiteto |
200 |
Engenheiro Agrônomo |
||
Engenheiro Civil |
||
Engenheiro de Segurança do Trabalho |
||
Engenheiro de Tráfego |
||
Engenheiro Elétrico |
||
Engenheiro Florestal |
||
Engenheiro Mecânico |
||
Engenheiro Sanitarista |
||
Anexo XIII |
||
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
||
Cargo |
Função |
Quantitativo |
Profissional em Especialidades (PE) Código XIII |
Administrador |
200 |
Analista de sistema |
||
Arquivologista |
||
Auditor em Saúde |
||
Auditor |
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Bibliotecário |
||
Contador |
||
Economista |
||
Estatístico |
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Geógrafo |
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Jornalista |
||
Sociólogo |
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Turismólogo |
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Anexo XIV |
||
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
||
Cargo |
Função |
Quantitativo |
Profissional em Fiscalização (PF) Código XIV |
|
100 |
Fiscal de Rendas |
||
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Anexo XV |
||
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
||
Cargo |
Função |
Quantitativo |
Profissional Especialista em Saúde I (PES1) Código XV |
Assistente Social |
100 (Quantitativo alterado pela exclusão de 50 cargos, pela Lei n° 4.617/2021) |
Fonoaudiólogo |
||
Nutricionista |
||
Psicólogo |
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Anexo XVI |
||
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
||
Cargo |
Função |
Quantitativo |
Profissional Especialista em Saúde II (PES2) Código XVI |
Enfermeiro do Trabalho |
150 |
Enfermeiro |
||
Farmacêutico |
||
Farmacêutico/Bioquímico |
||
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Anexo XVII |
||
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
||
Cargo |
Função |
Quantitativo |
Profissional na Área Jurídica (PAJ) Código XVII |
|
50 |
Procurador Municipal |
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Anexo XVIII |
||
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
||
Cargo |
Função |
Quantitativo |
Profissional em Odontologia (PeO) Código XVIII |
|
50 |
Odontólogo |
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Anexo XIX |
||
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
||
Cargo |
Função |
Quantitativo |
Profissional em Veterinária (PeV) Código XIX |
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50 |
Médico Veterinário |
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Anexo XX |
||
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
||
Cargo |
Função |
Quantitativo |
Profissional na Área Ambiental (PAA) Código XX |
Biólogo |
50 |
Oceanógrafo |
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Anexo XXI |
||
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
||
Cargo |
Função |
Quantitativo |
Operador de Equipamento Especial
(OEE) Código XXI |
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200 |
Motorista - Padrão “C” |
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Anexo XXII |
||
RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
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Cargo |
Função |
Quantitativo |
Operador de Equipamento Pesado |
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60 |
Operador de Máquinas – Padrão “D” |
(OEP) Código XXII |
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Anexo XXIII |
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RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES |
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Cargo |
Função |
Quantitativo |
Operador de Equipamento Leve (OEL) Código XXIII |
Motociclista – Padrão “A” |
150 |
Motorista – Padrão “B” |
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CARGO: AGENTE DE ATENDIMENTO EM SAÚDE I - REF: (AAF-1) – CÓDIGO I
REQUISITOS: Aos ocupantes deste cargo são requisitos fundamentais:
Ter concluído o Ensino Fundamental, requerendo a aquisição de conhecimentos adicionais conforme determinado na função ocupada.
Registro no respectivo Órgão Regulador, quando houver.
Demais requisitos serão especificados em Edital de Abertura de concurso público.
ATIVIDADES ESPECÍFICAS DAS FUNÇÕES: São atividades e habilitações típicas das funções deste cargo a serem destacadas a seguir.
Função: ATENDENTE DE CONSULTÓRIO
Atividades
Prestar atendimento à população.
Preparar o material a ser utilizado pelos profissionais de saúde.
Efetuar o controle das consultas.
Orientar sobre a marcação de exames.
Prestar auxílio aos profissionais de saúde.
Fazer encaminhamento de pacientes aos locais adequados.
Realizar e manter cadastro de pacientes.
Fazer controle de materiais para consultórios.
Desempenhar outras atividades correlatas à sua função.
Habilitação: Ter concluído o Ensino Fundamental.
Função: AUXILIAR DE ENFERMAGEM
Atividades
Prestar serviços auxiliares de enfermagem no atendimento médico e odontológico em Órgãos pertencentes ao Município.
Auxiliar os profissionais da saúde em exames, tratamentos, curativos e atendimentos gerais aos pacientes.
Prestar assistência ao paciente sob supervisão.
Medir temperatura e pressão arterial, fazer nebulização em pacientes.
Prestar informações aos pacientes dentro da sua área de atuação.
Realizar procedimentos de enfermagem dentro das competências técnicas e legais.
Pesar pacientes anotando em seus respectivos prontuários para controle.
Dar plantão de enfermagem, prestando atendimentos de socorro e de urgência.
Ministrar medicamentos prescritos, por via oral, intramuscular, endovenosa, subcutânea e intradérmica e outros.
Preparar pacientes para realização de exames e consultas.
Coletar material biológico.
Esterilizar e preparar materiais, instrumentos, equipamentos e ambientes para a realização de exames, tratamento, intervenções e outros tipos de atendimentos médicos, odontológicos e laboratoriais.
Desempenhar outras atividades correlatas à sua função.
Habilitação: Ter concluído o Ensino Fundamental mais curso de Auxiliar de Enfermagem.
Função: AUXILIAR DE LABORATÓRIO
Atividades
Limpar instrumentos e aparelhos relacionados à área de atuação.
Manipular soluções químicas, reagentes, meios de cultura e outros.
Controlar a utilização de materiais, instrumentos e equipamentos do laboratório.
Controlar o estoque de materiais do laboratório, realizando pedidos.
Proceder à realização de exames laboratoriais sob supervisão.
Realizar experiências e testes em laboratório, executando o controle de qualidade e caracterização do material.
Separar soros, plasmas, glóbulos, plaquetas e outros.
Preparar os equipamentos e aparelhos do laboratório para utilização.
Coletar e/ou preparar material, matéria prima e amostras, testes, análise e outros para subsidiar aulas, pesquisas, diagnósticos, etc.
Realizar coleta e amostras de materiais utilizando técnica especial, instrumentos e recipientes apropriados.
Desempenhar outras atividades correlatas à sua função.
Habilitação: Ter concluído o Ensino Fundamental mais curso básico de qualificação profissional.
Função: AUXILIAR DE RADIOLOGIA
Atividades
Preparar reagentes e outros produtos químicos para a revelação dos filmes tirados nos exames.
Executar a revelação e fixação dos filmes, cuidando para obtenção de um perfeito resultado.
Executar, sob supervisão, limpeza periódica da máquina processadora de revelações.
Cuidar da conservação e limpeza dos equipamentos sob sua responsabilidade.
Controlar o estoque de materiais específicos para o desempenho das atividades.
Desempenhar outras atividades correlatas à sua função.
Habilitação: Ter concluído o Ensino Fundamental mais curso básico de qualificação profissional.
Função: AUXILIAR DE SAÚDE PÚBLICA
Atividades
Auxiliar na executar de trabalhos de inspeção aos estabelecimentos ligados à industrialização e comercialização de produtos alimentícios, entre outros estabelecimentos para proteger a saúde da coletividade.
Fazer acompanhamento no controle de epidemias, bem como auxiliar os serviços de visitação às pessoas que tenham sido atingidas por epidemias.
Auxiliar na verificação das condições de higiene e limpeza das áreas determinadas pela Vigilância Sanitária.
Auxiliar na captura de animais que se encontram nas ruas do Município.
Auxiliar nas campanhas de vacinação.
Desempenhar outras atividades correlatas à sua função.
Função: AUXILIAR DE VETERINÁRIA
Atividades
Prestar serviços auxiliares de veterinária no Município.
Preparar e esterilizar material, instrumental e equipamentos, para permitir a realização de exames, tratamentos e outros.
Preencher fichas relativas à estatística de atendimento e outros.
Efetuar coleta de material para exames de laboratório.
Fazer curativos em ferimentos e escoriações.
Ministrar medicamentos prescritos.
Auxiliar na orientação da alimentação de animais.
Desempenhar outras atividades correlatas à sua função.
Habilitação: Ter concluído o Ensino Fundamental Completo mais curso básico de qualificação profissional.
CARGO: AGENTE DE ATENDIMENTO EM SAÚDE II – REF: (AAS-2) - CÓDIGO II
REQUISITOS: Aos ocupantes deste cargo são requisitos fundamentais:
Ter concluído o Ensino Fundamental Completo, requerendo a aquisição de conhecimentos adicionais conforme determinado na função ocupada.
Registro no respectivo Órgão Regulador, quando houver.
Ter participado de Curso ministrado pelo Corpo de Bombeiro Militar, no caso de Salva Vidas.
Demais requisitos serão especificados em Edital de Abertura de concurso público.
ATIVIDADES ESPECÍFICAS DAS FUNÇÕES: São atividades e habilitações típicas das funções deste cargo a serem destacadas a seguir.
Função: SALVA VIDAS
Atividades
Exercer ação fiscalizadora quanto à segurança dos banhistas, orientando quanto aos princípios de segurança nas praias.
Atuar no resgate às vítimas de afogamento, utilizando – se das técnicas adequadas de salvamento e de instrumentos apropriados.
Realizar cuidados de primeiros socorros às vítimas de afogamento, encaminhando para estabelecimento competente.
Auxiliar o setor competente na formulação de políticas de segurança e sinalização das praias do Município.
Registrar ocorrências de afogamentos, preenchendo formulários específicos de controle.
Desempenhar outras atividades correlatas à sua função.
Habilitação: Ensino Fundamental Completo mais Aprovação em Curso de Formação Ministrado pelo Corpo de Bombeiro Militar.
“C ARGO: AGENTE DE ATENDIMENTO EM SAÚDE III - REF: (AAS-3) – CÓDIGO III
REQUISITOS: Aos ocupantes deste cargo são requisitos fundamentais:
Ter concluído o Ensino Fundamental, requerendo a aquisição de conhecimentos adicionais conforme determinado na função ocupada.
Registro no respectivo Órgão Regulador, quando houver.
Demais requisitos serão especificados em Edital de Abertura de concurso público.
ATIVIDADES ESPECÍFICAS DAS FUNÇÕES: São atividades e habilitações típicas das funções deste cargo a serem destacadas a seguir.
Função: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
Atividades
Orientar a comunidade para utilização adequada dos serviços de saúde.
Registrar nascimentos, doenças de notificação compulsória e de vigilância epidemiológica e óbitos ocorridos.
Cadastrar famílias de sua área de abrangência.
Realizar visitas domiciliares, fazendo anotações e tomando medidas pertinentes.
Realizar mapeamento de sua área.
Identificar indivíduos e famílias expostos a situações de risco.
Realizar ações e atividades, no nível de suas competências, nas áreas prioritárias da Atenção Básicas.
Realizar, por meio da visita domiciliar, acompanhamento mensal das famílias sob sua responsabilidade.
Desenvolver ações de educação e vigilância à saúde, com ênfase na promoção da saúde e na prevenção de doenças.
Desempenhar outras atividades correlatas à sua função.
Habilitação: Ter concluído o Ensino Fundamental.
Função: AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
Atividades
Descobrir focos, destruir e evitar a formação de criadouros.
Orientar a comunidade com ações educativas.
Realizar a pesquisa larvária em imóveis para levantamento de índice e descobrimento
de focos nos Municípios infestados.
Executar o tratamento focal e perifocal, aplicando produtos autorizados conforme orientação técnica.
Orientar a população com relação aos meios de evitar a proliferação dos vetores.
Utilizar corretamente os equipamentos de proteção individual indicado para cada situação.
Registrar as informações referentes às atividades executadas nos formulários específicos.
Encaminhar aos casos suspeitos de dengue ou qualquer outra endemia ao setor competente.
Manter atualizado o cadastro de imóveis e pontos estratégicos da sua zona.
Desempenhar outras atividades correlatas à sua função.
Habilitação: Ter concluído o Ensino Fundamental.”
CARGO: AGENTE DE SERVIÇO OPERACIONAL I – REF: (ASO1) - CÓDIGO IV
REQUISITOS: Aos ocupantes deste cargo são requisitos fundamentais:
Ter concluído o Ensino Fundamental Completo, requerendo a aquisição de conhecimentos adicionais conforme determinado na função ocupada.
Registro no respectivo Órgão Regulador, quando houver.
Demais requisitos serão especificados em Edital de Abertura de concurso público.
ATIVIDADES ESPECÍFICAS DAS FUNÇÕES: São atividades e habilitações típicas das funções deste cargo a serem destacadas a seguir.
Função: AUXILIAR DE SERVIÇO ESCOLAR
Atividades
Realizar tarefas manuais simples e que necessitem de esforço físico relacionadas aos serviços de limpeza, obras, merenda, copa-cozinha e outros serviços gerais nos estabelecimentos de atendimento a infância (creche) e demais instalações municipais.
Realizar serviços de guarda de crianças, praticando todas as tarefas manuais para que possam conviver em um ambiente saudável.
Fazer a recepção e entrega de crianças, estabelecendo os cuidados necessários às suas seguranças;
Realizar serviço de limpeza em crianças, cuidando para que estejam sempre asseadas e limpas, providenciando a limpeza dos locais aonde possam dormir a praticar outras tarefas.
Função: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
Atividades
Realizar tarefas manuais simples que necessitem de esforço físico relacionadas aos serviços de limpeza, obras, merenda, copa-cozinha e outros serviços gerais em edifícios, logradouros, escolas, creches, ambulatórios e demais instalações municipais.
Realizar serviços de transporte, remoção e arrumação de móveis, medicamentos, equipamentos, máquinas, materiais e outros.
Entregar processos, documentos, material impresso e/ou pequenos volumes, às diversas unidades administrativas da Prefeitura, bem como outros órgãos Municipais, Estaduais e Federais.
Auxiliar nos serviços de reprografia, manuseio de documentos em arquivo, servir café nas salas de reuniões e locais de trabalho.
Executar pequenos serviços nas dependências das Secretarias, Gerências e Subgerências, fazendo alguns serviços manuais em auxílio às atividades desenvolvidas por Assistentes Administrativos, Técnicos e outras do mesmo padrão.
Executar serviços de captura de animais de grande e pequeno porte.
Executar serviços de limpeza e conservação de ruas, praça, praias, jardins, monumentos, bosques, mercados e feiras, nas áreas da Prefeitura entre outros.
Realizar coleta de lixo.
Efetuar recolhimento e separação de resíduos sólidos.
Executar serviços de poda e/ou jardinagem.
Carregar e/ou descarregar caminhões de lixo e de materiais.
Executar serviços de limpeza de bueiros, valas e canais.
Alimentar animais.
Lavar e lubrificar viaturas e máquinas.
Efetuar reparos de pneumáticos.
Desempenhar outras atividades correlatas à sua função.
Habilitação: Ter concluído o Ensino Fundamental.
Função: CALCETEIRO
Atividades
Preparar o solo, recobrindo-o com areia ou terra, para nivelá-lo e permitir o assentamento das peças.
Determinar o alinhamento da obra, marcando-o com estacas e linhas para orientar o assentamento.
Fazer assentamento de meio-fio.
Executar pavimentação utilizando paralelepípedos, blocos de concreto, pedras portuguesas e outros materiais.
Recobrir as junções, para dar acabamento à obra.
Construir canteiros.
Desempenhar outras atividades correlatas à sua função.
Habilitação: Ter concluído o Ensino Fundamental.
Função: CANTONEIRO
Atividades
Realizar serviços de aterro em estradas vicinais, tapar buracos aberto pelas chuvas, recompor o leito das vias públicas atividades correlatas à sua função.
Fazer serviço de capina e cobertura de vegetação destruída pelas chuvas, veículos e qualquer outro meio.
Carregar recolhimento e/ou descarregar caminhões de materiais.
Executar serviços de limpeza e conservação de vias vicinais, vias públicas, praças, estradas rurais, reservas florestais e outras áreas de propriedade do Município.
Realizar captura de animais de grande e pequeno porte.
Realizar serviços de transporte, remoção e arrumação de materiais em veículos pesados para utilização em logradouros públicos.
Manter sempre em perfeito estado de conservação os trechos das estradas vicinais de barro batido, bem como conservar sempre limpas as suas margens.
Manter sempre preservado os materiais, ferramentas e equipamentos que estiverem sob sua guarda.
Desempenhar outras atividades correlatas à sua função.
Habilitação: Ter concluído o Ensino Fundamental.
Função: COVEIRO
Atividades
Auxiliar nos serviços funerários, construindo, preparando, limpando, abrindo e fechando sepulturas e/ou covas rasas.
Realizar sepultamento.
Realizar translado, inumação, exumação, cremação, de corpos e/ou despojos reunindo em recipientes especiais os restos mortais.
Realizar serviços de limpeza e conservação de cemitérios, máquinas e ferramentas de trabalho.
Zelar pela segurança do cemitério.
Desempenhar outras atividades correlatas à sua função.
Habilitação: Ter concluído o Ensino Fundamental.
Função: COZINHEIRO(A)
Atividades
Elaborar o pré-preparo, o preparo e a finalização de alimentos, observando métodos de cocção e padrões de qualidade dos alimentos.
Preparar os alimentos, seguindo as receitas preestabelecidas pelos